A Orientação Técnica CFC n.º 1/2026 trata dos aspectos contábeis do IBS e da CBS, novos tributos não cumulativos sobre o consumo instituídos pela Lei Complementar nº 214/2025 (alterada pela LC nº 227/2026), com foco especial no período de teste operacional de 2026. O documento não tem caráter normativo vinculante; seu propósito é subsidiar o julgamento profissional sem adotar posição prescritiva.
Premissas centrais. O IBS e a CBS são tributos cobrados “por fora”, ou seja, não integram a receita da entidade — o contribuinte atua como agente arrecadador em nome do Estado. A receita é reconhecida líquida desses tributos, e os valores a recolher vão para conta de passivo tributário específica, segregada do resultado (com base na NBC TG 47 e na Estrutura Conceitual).
Reconhecimento, mensuração e evidenciação (Cap. II). O passivo é reconhecido a cada saída tributada, no momento do fato gerador, pelo valor destacado nos documentos fiscais. Os créditos das entradas são reconhecidos como ativo quando atendem à definição de ativo da Estrutura Conceitual, observado o regime de competência (o crédito é reconhecido na competência da aquisição, ainda que a apropriação definitiva dependa de evento futuro). Tributos recuperáveis não integram o custo dos estoques (NBC TG 16); os não recuperáveis, sim. Na apresentação: passivo a recolher no passivo circulante, ativo a recuperar geralmente no circulante, e os tributos, por serem “por fora”, em regra não transitam pela conta de receita.
Modalidades de extinção dos débitos (Cap. III). São cinco, cada uma com reflexo contábil próprio: compensação com créditos, pagamento direto, split payment (recolhimento automático pelo intermediário financeiro na liquidação, sem desonerar o contribuinte da obrigação primária), recolhimento pelo adquirente e pagamento por terceiro responsável.
A controvérsia de 2026 (Cap. IV) — o ponto mais sensível. Em 2026 ocorrem os fatos geradores e aplicam-se as alíquotas, mas o recolhimento é dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias. A natureza jurídica dessa dispensa é controvertida, e por isso o CFC apresenta os dois lados sem prescrever:
- Favoráveis ao reconhecimento do passivo: o fato gerador ocorreu; a dispensa é condicional (não incondicional); o regime de competência exige reconhecimento independentemente do desembolso; e o reconhecimento daria informação mais completa.
- Contrários ao reconhecimento: para o contribuinte adimplente não há obrigação presente exigível; a primazia da essência sobre a forma indica que sem desembolso efetivo não há passivo; a entidade pode evitar a saída cumprindo as acessórias; e não se atendem os critérios de provisão da NBC TG 25.
Orientação ao profissional. Avaliar caso a caso (grau de conformidade, probabilidade de descumprimento, impacto na comparabilidade), documentar o julgamento em papéis de trabalho, divulgar a política adotada em notas explicativas e — independentemente da posição — manter controle interno adequado dos valores apurados em 2026.
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