Créditos de PIS/Cofins na virada para a CBS: o que o art. 378 da LC 214/2025 assegura — e o que ele não disciplina

Em 31 de dezembro de 2026 encerra-se a história da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. O art. 542 da Lei Complementar nº 214/2025 revoga, a partir de 1º de janeiro de 2027, o núcleo da legislação dessas contribuições, que cedem lugar à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A pergunta que chega com frequência crescente aos departamentos fiscais é direta: o que acontece com os saldos credores acumulados ao longo de anos de não cumulatividade — e com os créditos que ainda estão sendo disputados no Judiciário?

A resposta da primeira parte está no art. 378 da LC 214/2025, dispositivo curto que abre o Capítulo V do Título dedicado à transição. A resposta da segunda parte não está lá — e é justamente esse silêncio que merece atenção.

O que o art. 378 assegura

O dispositivo estabelece que os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive presumidos, não apropriados ou não utilizados até a data de extinção dessas contribuições: (I) permanecerão válidos e utilizáveis, mantida a fluência do prazo para sua utilização; (II) deverão estar devidamente registrados no ambiente de escrituração dos tributos; (III) poderão ser utilizados para compensação com o valor devido da CBS; e (IV) poderão ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais, desde que cumpram os requisitos exigidos para essas modalidades pela legislação vigente na data da extinção.

Quatro leituras se impõem.

Primeira: não há novação nem conversão. O crédito não se transforma em crédito de CBS; permanece sendo crédito de PIS/Cofins, apenas com nova destinação. A consequência prática está no inciso I — a fluência do prazo é mantida, não reiniciada. Um crédito apropriado em 2023 continuará a correr o seu quinquênio, e não ganhará sobrevida por força da reforma. Registre-se que o prazo de cinco anos do art. 383 da LC 214/2025 alcança apenas os créditos dos arts. 379 a 381 (devoluções, apropriações parceladas e estoque de abertura), e não os saldos do art. 378, submetidos ao prazo de sua própria legislação de origem.

Segunda: o inciso II condiciona o aproveitamento ao registro na escrituração das contribuições — na prática, a EFD-Contribuições, cuja última competência será dezembro de 2026. Aqui mora o risco mais concreto da transição. Há quem sustente leitura sistemática, admitindo a escrituração posterior de créditos nascidos até 2026, respeitado o prazo do art. 168 do CTN. O argumento é defensável, mas a assimetria entre custo e risco é evidente: escriturar agora

custa pouco; perder o crédito por não tê-lo escriturado custa o valor integral, e só se descobre depois. Revisão de créditos extemporâneos, retificação da EFD-Contribuições e conciliação do saldo de dezembro de 2026 deixaram de ser tarefa de compliance para se tornar decisão de tesouraria.

Terceira: a compensação com a CBS foi regulamentada pelo Decreto nº 12.955/2026, cujo art. 602, parágrafo único, condiciona esse uso à formalização de “pedido de utilização de crédito” (PUC), nos termos de ato da Receita Federal — anunciado para setembro de 2026 e operacionalizado no PER/DCOMP Web. A exigência é discutível. O art. 378 não subordina a compensação a qualquer autorização prévia, e o art. 99 do CTN veda ao decreto restringir o alcance da lei. O pedido, portanto, deveria ter natureza declaratória e de controle, não constitutiva do direito. Enquanto o tema não se pacifica, o caminho prudente é cumprir o rito e, se necessário, discutir depois — sem abrir mão do crédito no intervalo. Vale lembrar, ainda, que o art. 382 confere aos créditos de PIS/Cofins preferência na compensação em relação aos próprios créditos de CBS, o que preserva o fluxo de caixa do contribuinte.

Quarta: o inciso IV não amplia o que já existia. Ressarcimento em dinheiro e compensação com outros tributos federais permanecem restritos aos créditos que já ostentavam essa qualidade na legislação vigente na data da extinção — tipicamente os vinculados a exportação, a receitas não tributadas e determinados créditos presumidos. Saldos que hoje não são ressarcíveis não se tornarão ressarcíveis por efeito da virada: seguirão servindo, apenas, para abater CBS.

O ponto cego: o indébito reconhecido depois da virada

O art. 378 cuida de crédito escritural — aquele que nasce da técnica da não cumulatividade e vive dentro da apuração do tributo. Não é dessa espécie o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, que tem outra natureza: é indébito tributário, direito à repetição do que foi pago sem causa (arts. 165 e 168 do CTN), instrumentalizado pela compensação do art. 74 da Lei nº 9.430/96.

A distinção é decisiva para o contribuinte cuja ação venha a transitar em julgado após 31 de dezembro de 2026 — situação que será corriqueira, dada a duração média dos processos e o volume de teses ainda em curso sobre a base de cálculo das contribuições. A esse contribuinte não se pode opor o inciso II do art. 378: exigir registro em escrituração que não mais existirá seria condicionar o direito a uma impossibilidade material, o que nem a lei complementar determinou nem o ordenamento tolera.

O regime aplicável é o do art. 74 da Lei nº 9.430/96, que autoriza o sujeito passivo a compensar créditos passíveis de restituição ou ressarcimento com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal. A CBS é tributo federal administrado pela Receita Federal do Brasil. Logo, reconhecido judicialmente o indébito de PIS/Cofins, o crédito é habilitado (art. 74 e IN RFB nº 2.055/2021) e declarado em compensação com os débitos federais existentes ao tempo da declaração — entre eles, a CBS. A extinção do tributo pago indevidamente não extingue o direito de reavê-lo; apenas altera o cardápio de débitos disponíveis para o encontro de contas.

Três cautelas se somam. A primeira: o art. 74-A da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.873/2024, submete créditos judiciais iguais ou superiores a R$ 10 milhões a limites mensais de compensação, com piso de 1/60 e exigência de que a primeira declaração seja apresentada em até cinco anos do trânsito em julgado. A segunda: o STJ afetou, em abril de 2026, o Tema Repetitivo nº 1428, para definir se o prazo de cinco anos do art. 168 do CTN alcança apenas o início ou também a conclusão da compensação, com suspensão nacional dos processos — questão que se torna ainda mais sensível para quem transitar em julgado às vésperas da virada, com créditos vultosos e limite mensal a observar. A terceira, de ordem prática: convém que o pedido formulado na ação, e o dispositivo da decisão, contemplem expressamente a compensação com os tributos que vierem a substituir o PIS e a Cofins. Sentença proferida em abril de 2026 pela 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto (MS 5016784-95.2025.4.03.6102) caminhou nesse sentido ao assegurar o aproveitamento do indébito frente à CBS. É decisão de primeiro grau, mas indica o rumo — e a redação do pedido, nesses casos, poupa anos de discussão administrativa.

Uma agenda até dezembro de 2026

• Inventariar e conciliar os saldos credores, identificando créditos extemporâneos ainda não escriturados e retificando a EFD-Contribuições enquanto há tempo hábil.

• Segregar os créditos entre ressarcíveis e não ressarcíveis, porque o destino de cada grupo após 2026 é distinto.

• Controlar a data de apropriação de cada crédito: a fluência do prazo é mantida, e o quinquênio não se reinicia com a reforma.

• Mapear as ações judiciais em curso, projetar as datas prováveis de trânsito em julgado e revisar pedidos e recursos para que alcancem expressamente a CBS.

• Preparar-se, desde já, para o PUC e para a instrução normativa da Receita Federal, mantendo documentação e memórias de cálculo em condições de suportar fiscalização.

A reforma não confisca créditos. O art. 378 os preserva, e o art. 74 da Lei nº 9.430/96 preserva os que ainda serão reconhecidos em juízo. O que a transição faz é estreitar a janela em que a inércia ainda pode ser corrigida. Depois de 31 de dezembro de 2026, o crédito não escriturado deixará de ter onde ser registrado — e a discussão, que hoje é de gestão, passará a ser de litígio.

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