Análise crítica da LC 225/2026 e a qualificação do “devedor contumaz”

*Por Leila Pereira

Sócia da Martinelli Advogados, Líder de Contencioso e Compliance Tributário e Experiência do Cliente

 

A LC 225/2026 institui o Código de Defesa dos Contribuintes, com foco na qualificação objetiva e subjetiva do “devedor contumaz”, impondo penalidades extremas como inaptidão de CNPJ e convolação de recuperação judicial em falência. Este artigo analisa critérios de enquadramento, excludentes e controvérsias constitucionais, destacando a necessidade de governança tributária proativa.

Palavras-chave: devedor contumaz; LC 225/2026; qualificadoras; excludentes; ampla defesa; governança fiscal.

1. INTRODUÇÃO

As semanas seguintes à minha participação em eventos como o OAB Talk da ESA OAB Paraná (março/2026) confirmaram: o Código de Defesa dos Contribuintes, instituído pela LC 225/2026 não só tensiona, como revoluciona a relação fisco contribuinte.

Na ocasião, a nobre Dra. Louise Pereira Gionédis o batizou de “Bíblia do novo contencioso tributário, pós Reforma Tributária” – definição precisa diante da complexidade introduzida. Longe de equilibrar essa dinâmica, regras federais pós LC 225/2026 (vigentes desde 08/01/2026) qualificam o “devedor contumaz”, prometendo um processo
administrativo que garanta, a priori, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), e é justamente o que passo a explorar nesse artigo.

2. PÚBLICO-ALVO E CRITÉRIOS DE QUALIFICAÇÃO

Contribuintes que deixam de pagar tributos de forma reiterada e intencional, que adotam a inadimplência como modelo de negócio ou ainda atuam com dolo, fraude ou simulação para não pagar tributos ou frustrar a recuperação.

Critérios Objetivos:
a) Créditos irregulares ou “sem causa suspensiva” acima de R$ 15 milhões, com ausência de patrimônio conhecido em montante igual ou superior ao valor principal do débito.

· Grande polêmica/alto risco: A “omissão” da LC 225/2026 e da Portaria Conjunta da RFB/PGFN nº 06/2026, que não incluíram no rol de deduções do teto (R$ 15 milhões) os débitos com exigibilidade suspensa em razão de defesa administrativa (impugnações e recursos), em grave afronta ao art. 151, III, do CTN e a tantas outras normas.
· Alerta: Um verdadeiro cheque em branco, subjetivo, a cargo da RFB, quando da análise qualitativa do contencioso administrativo da organização.

• Exceções que não contarão no teto de 15MM: Processos encerrados desfavoravelmente ao contribuinte por “Voto de Qualidade” no CARF, matéria objeto de recursos repetitivos (STJ) ou objeto de tese muito disseminada, ou seja, de alto impacto econômico e/ou volume (que normalmente são alvo de propostas de transação pelo fisco – editais).

b) Inadimplência reiterada: 4 períodos de apuração consecutivos ou em 6 alternados, no prazo de 12 meses. A gestão de caixa aqui pode custar mais caro.
c) Inadimplência injustificada: Critério subjetivo e sensível, pois trata de uma hipótese genérica que vai exigir o convencimento do Fisco de uma inadimplência “eventual” (prova mais robusta na defesa prévia).

• Bons Contribuintes: Os artigos 8º ao 10º, garantem um tratamento diferenciado mediante novos programas de conformidade, que além de um tratamento prioritário (mais acessível e célere), concederão os “selos de
identificação” para publicizar a adesão ao CONFIA, SINTONIA E OEA, e ainda, a possibilidade de acessar um novo benefício fiscal de redução da alíquota de CSLL, que poderá variar de 1% a 3%.

Com isso, está claro que esses programas de conformidade tendem a ser as grandes armas de defesa dos bons contribuintes, que enquanto possuírem os selos, estarão livres do risco de enquadramento como devedores contumazes, até porque, a condição de conformidade requer alta governança com inúmeros requisitos (prova robusta de compliance tributário).

3. PENALIDADES E COERÇÕES
Penalidades extremas (coerções): Alguns exemplos: perda de benefícios fiscais, inaptidão/baixa de CNPJ, proibição de participar de licitações, suspensão ou extinção de contratos públicos (exceção a contratos de infraestrutura e serviços públicos essenciais), impedimento a transações e requerimento de recuperação judicial, convolação de recuperação judicial em falência.

A doutrina já se posiciona contrária às coerções contraditórias acerca do impeditivo à transação e recuperação judicial, que justamente pretendem, de forma legítima e previstas em legislações próprias, reorganizar compromissos
financeiros e recuperar a regularidade fiscal em momentos excepcionais.

4. EXCLUDENTES DA CONTUMÁCIA
Alguns excludentes da contumácia que podem servir de argumentos para a defesa prévia (30d com efeito suspensivo) prevista no §5º do art. 11 da LC 225/26:
• Resultado negativo efetivado no exercício corrente ou anterior;
• Encerramento regular (transação/parcelamento); da operação
• Calamidade pública ou outras excepcionalidades; (o que permitirá)
• Ausência da prática de fraude à execução, como a não ocorrência de distribuição de lucros e dividendos, de pagamento de JCP, de redução do capital social ou de concessão de empréstimos ou mútuos pelo
devedor/executado;
• Atenção ao passado de aquisições: ser parte relacionada de PJ baixada ou declarada inapta nos últimos 5 (cinco) anos com créditos tributários em situação irregular ou com Selo de Devedor Contumaz traz o risco de
contaminação imediata.

5. DESDOBRAMENTOS PENAIS E CONSTITUCIONAIS
Consequências penais: Os artigos 49 a 54 da LC 225/2026 tratam de severos desdobramentos criminais, há anos estreitados em outras normativas e não deixam claro os limites (prazo) desse status negativo, após o contribuinte sanar as causas qualificadoras.
· Polêmica: O devedor contumaz não poderá arguir o pagamento integral como extinção da punibilidade na esfera penal (direito validado no art. 34 da Lei 9.249/95 e ADI 4.273 – ratificada em 2023 pelo STF, que declarou que a extinção do crédito tributário requer a intervenção mínima do direito penal no crime contra a ordem tributária). Aqui compartilhando a crítica do colega Dr. Eduardo de Vitto em recente publicação no Conjur: O devedor contumaz e a lei que erra o alvo. Na perspectiva da nova lei, o Estado pretende punir, por prazo indeterminado, o autor e não mais o fato, o que é justificado nessa nova perspectiva estatal de punir “comportamento” dos contribuintes que adotam a inadimplência como modelo de negócio, cessar concorrência desleal e prevenir novas incidências.
A provocação que fica é: será que o Fisco federal já não detém mecanismos de cobrança e outras fontes coercitivas suficientes para tal finalidade?

Ou, ao contribuinte devedor contumaz (guardadas as devidas ressalvas quanto aos casos abusivos), é justo manter esse reflexo penal sem prazo de validade e correndo o risco de se inaugurar novo tipo penal por vias oblíquas?

6. NOVAS POLÊMICAS NO STF
Duas das grandes penalidades trazidas pela LC 225/2026 já são alvo de enfrentamento no STF.
Trata-se da ADI 7.943, ajuizada em março pelo Conselho Federal da OAB, que impugna a vedação de contribuintes qualificados como devedores contumazes de “pedir recuperação judicial ou sofrerem falência automática a pedido da
Fazenda” – art. 13, I, “d” da LC 225/26.

Dentre vários fundamentos, a OAB sustenta a nítida ofensa à livre iniciativa, à preservação empresarial, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao devido processo legal, na medida em que se pretende operar uma classificação administrativa unilateral.

A decisão do STF na ADI 7.943 definirá limites estratégicos ao Fisco na aplicação da LC 225/2026. Resposta urgente e imperativa para conter que as mesmas afrontas sejam replicadas nos códigos estaduais e municipais que estão por vir.

Pois bem, caros colegas, muita polêmica e um contencioso complexo pela frente!

7. PERSPECTIVAS E RECOMENDAÇÕES
E, após tantas novidades normativas, a PGFN e a RFB já anunciaram que publicarão ainda no mês de abril a lista de mais de 3 mil contribuintes que serão notificados do risco de qualificação como devedor contumaz e convidados a prestar esclarecimentos (defesa prévia em 30 dias).

O recado que fica é: chegou a hora de construirmos padrões fortalecidos e estratégicos de governança tributária.
Em outras palavras, é o momento de ter conhecimento qualitativo e quantitativo do contencioso tributário existente na organização, mediante:
a) Prognose assertiva das discussões em nome da organização (administrativo e judicial) para ter clara a cronologia processual (casos próximos de encerramento e com alto risco da provisão se manter). Em alguns casos, a empresa pode estar diante de um momento adequado e único de transacionar, quitar ou parcelar antes de qualquer notificação do fisco (após a qualificação como devedor, não haverá essa oportunidade).

Essa revisão nada mais é do que uma Due Diligence Multidisciplinar (fiscal, contábil, societária e jurídica) que poderá enriquecer os pedidos de enquadramento nos programas de conformidade (CONFIA, SINTONIA E OEA).
b) Gestão em tempo real de passivos federais (futuramente estaduais e municipais): quantificar e qualificar as defesas administrativas e judiciais para evitar surpresas;
c) Avaliar montante de parcelamentos/transações em curso – ter claro o total do comprometimento financeiro/evolução e recorrência das adesões;
d) Declaração de patrimônio revisada e segura, para que, em sendo necessário, comprove a suficiência frente aos passivos tributários da organização (compliance fiscal).
e) Monitoramento assertivo: Mapeados os riscos, a organização deve monitorar as publicações do fisco quanto à lista de devedores e ter critérios rígidos de acesso e gestão de comunicados no e-CAC, para condução do prazo de defesa disposto na LC 225/25 (30d).
f) Defesa estratégica: havendo o comunicado de qualificação como devedor contumaz, se cercar de time multidisciplinar para preparar a defesa prévia que será determinante para evitar o enquadrado e todas as consequências informadas nesse artigo.

Isso porque, em alguns casos, infelizmente é certo que a defesa desaguará no judiciário, especialmente no que se refere à manutenção da regularidade da empresa (expedição de CND, exclusão do CADIN, etc.).

E aí, estão preparados?
Referências
● LC 225/2026;
● ADI 4.273 e 7.943/STF.
● Portaria Conjunta RFB/PGFN Nº 06/2026;
● Portaria PGFN Nº 903/2026;
● Código Tributário Nacional (artigos 151, 174);
● Código Penal;
● Lei 9.249/1995 (art. 34);
● Lei 8.137/1990;
● Lei 4.729/1965;
● Eduardo de Vitto para o Conjur: “O devedor contumaz e a lei que erra o alvo”,
acessível em: https://share.google/b940d0QUsUeRQn6c0

 

AUTORA: LEILA PEREIRA
Advogada tributarista, Sócia e líder do contencioso tributário do Martinelli Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Universidade Positivo – Pós-graduação, Especialista em tributos indiretos e MBA em Gestão de Agronegócios (FIA Business School). Atuação em planejamento, compliance tributário e experiência do cliente.
Membra da Comissão de Direito Tributário OAB-PR, associada à Associação Mulheres no Tributário, Membra do Instituto de Direito Tributário do PR (IDT), Membra do Centro de Consensualidade em Matéria Tributária e Aduaneira (CCMT) – SP – dedicado à regulamentação da arbitragem tributária (PL 2486/2022) e
regulamentação de métodos alternativos para resoluções consensuais em matéria tributária (IBS/CBS).
Aluna do IBDT – SP – Curso sobre transação tributária e novos métodos consensuais em matéria tributária 2026.
Mestranda da FGV RJ – Direito dos Negócios e Arbitragem – 2026.

Deixe seu Comentário