*Por José Julberto Meira Junior
O Conselho Temático Tributário da Associação Comercial do Paraná (2026-2028), que tomou posse em março de 2026, vem discutindo questões de interesse dos associados em vista da introdução de novas regras de tributação a partir de 2027, com a cobrança da Contribuição de Bens e Serviços (CBS) e do novo imposto seletivo incidente sobre bens e serviços relacionados na Lei Complementar 214/2025, que produzam externalidades negativas no meio ambiente e na saúde (e que será objeto de futuras observações tão logo a lei que o regulamente seja aprovada e publicada), bem como o novo regramento para o IPI.
Em que pese a referida reforma ainda estar em fase de implementação, trazendo necessidade de ajustes em vários setores da atividade empresarial, é unânime entre os conselheiros a preocupação com os efeitos ainda não observados pela maioria dos contribuintes com a nova estrutura tributária, que tornam o ano de 2026, provavelmente, o mais importante de todo o processo de adaptação para a sistemática que está sendo implantada e que exigirá uma nova forma de enxergar a tributação.
Há muito o que se falar sobre isso, mas alguns alertas merecem atenção para o que está por vir, inclusive já a partir de janeiro de 2027 com a inserção da CBS, de competência federal, substituindo, com larga vantagem (para o ente arrecadador), o PIS e a Cofins, que incidiam sobre receita bruta e faturamento, tendo um volume de variações consideráveis, ao passo que a nova contribuição, que prima pela neutralidade, o que vale dizer poucas variações e limitadas às contidas na Lei Geral do IBS/CBS (a LC 214/2026) e com um aumento considerável na sua base de tributação, que, em síntese, incidirá sobre toda a atividade onerosa envolvendo bens materiais, imateriais, direitos e serviços, bem como alguns não onerosos, que a lei elenca, dentre os quais, as situações com valores abaixo dos preços normais de mercado.
Ressalte-se que os conceitos atuais adotados para efeitos dos tributos a serem substituídos (o PIS, Cofins, ICMS, ISS e IOF Seguros) não estão mais contidos na nova matriz tributária, que deve chamar a atenção do contribuinte não só pela expansão ampla de tributação, como do aumento exponencial de contribuintes, incluindo, por exemplo, pessoas físicas (para isso irá será implantado o CNPJ alfanumérico a partir de julho do corrente ano), que pratiquem atos onerosos de forma habitual e que não contribuam em vista da informalidade.
Este primeiro alerta é lastreado em alguns fatos que ainda não foram percebidos por muitos contribuintes, e que residem no crescente uso da tecnologia de inteligência artificial e que também acompanham a reforma, como é o caso do cadastro de bens imóveis e da apuração assistida feita de forma imediata no ecossistema criado para isso, que permitirão identificar o acompanhamento de valores praticados abaixo do preço usual de mercado, ou mesmo, no caso de serviços tomados de pessoas não contribuintes com habitualidade, impondo riscos aos tomadores, em vista das chamadas presunções legais (ditas absolutas) contidas no art. 335 da Lei Geral do IBS/CBS e que precisam ser conhecidas pelos empresários, pois a contabilidade será instada a provar ou comprovar qualquer operação que envolva onerosidade sem a devida comprovação contábil, pois mesmo atividades realizadas dentro da empresa, que não precisarão possuir documentos fiscais, gerarão obrigações de pagamento do tributo, como por exemplo, o empréstimo feito a funcionários, posteriormente descontado da folha de pagamento, que imporá pagamento da CBS (e do IBS a partir de 2029, mesmo que parcial até 2032) quanto aos encargos cobrados.
Mais que isso, é importante observar-se que o sistema permitirá identificação imediata dos fatos e a adoção, do regime especial de fiscalização (REF), a que alude o artigo 338 da mesma Lei, obrigando ao cuidado de possuir prova de tudo o que se produziu, gastou, pagou ou recebeu e que passe pelos sistemas informatizados que estão sendo implantados e que permitem cruzamento imediato de dados, conforme os critérios que a fiscalização desejar.
Aliás, aqui reside outro problema ainda não percebido pela maioria dos contribuintes, e que decorre da ADI 2446, que, em 2022, reconheceu como válida a regra do artigo 1º da LC 104/2001, que, por sua vez, reconheceu que a autoridade fiscal pode anular atos praticados para dissimular tributo, significando dizer que a autoridade não precisará provar o que diz, bastando ter a mera presunção de irregularidade por parte do contribuinte (presunção relativa), cabendo à este fazer prova do contrário (onde entra a preocupação acima citada com o art. 335 da LC 224/2025), que, em vista de toda a tecnologia embarcada permitirá, para desespero de muitos, presunções eletrônicas, que como se sabe, não contém necessariamente variantes subjetivas, mas de conceitos algorítmicos, recheados de funções heurísticas (típicas de sistema de computação), que, por sua vez, apenas apontarão inconsistências nos sistemas e exigirão do contribuinte que prove o contrário.
Não bastasse isso, ressaltamos que, em 2024, a RFB solicitou à ABNT que fossem produzidas regras de conformidade aplicáveis à tributação, bem como ao novo processo administrativo tributário como se pode observar, a título de exemplo, no art. 66, § 9º, inciso I da LC 227/2026, que institui a figura até então desconhecida do “responsável pelo controle de qualidade de autuação”, que a rigor, será um revisor que terá por papel evitar que ocorram futuram nulidades absolutas e relativas nos processos.
Aos que ainda não se aperceberam do conjunto da obra e da nova realidade tributária recomenda-se a busca e leitura da ABNT NBR 17301*, aprovada em janeiro deste ano e que é baseada em normas internacionais e que cria um padrão de compliance tributário, que, definitivamente, muda a relação entre o Fisco e contribuinte, e que, dentre outras inovações, adota como base, o ciclo PDCA (Plan – Do – Check – Act).
O PDCA é um modelo internacional de gestão utilizado em sistemas de qualidade, governança e compliance, que não se limitará mais ao mero cumprimento das obrigações principais e acessórias, passando a recair na análise constante do sistema de gestão tributária dos contribuintes, deixando de ser um tarefa pontual dos sistemas de fiscalização e controle, para ser algo constante e imediato, razão de sobra para se entender o crescente uso da inteligência artificial por parte das administrações tributárias. e que vem sendo, aos poucos, construída desde o advento dos primeiros passos do projeto SPED, em 2008, com a centralização de informações de interesse dos entes tributantes no ambiente, fazendo-nos ver que o grande irmão já é uma presença constante neste admirável mundo novo da tributação e que exigirão reflexão imediata para os efeitos disso no dia-a-dia dos contribuintes.
Some-se a isso ainda o fato de que Imposto de Bens e Serviços (IBS) começará a ser implantado, paulatinamente, a partir de janeiro de 2029, fazendo-se a substituição gradual (até 2032) dos atuais ICMS e ISS, mas terá enorme semelhança com a CBS, diferenciando-se dessa porque será administrada pelo Comitê Gestor do IBS (que é composto de 27 representantes dos Estados/DF e outros 27 do Municípios/DF) e que, por certo, terá algumas diferenças naturais, mas que atenderá, em virtude do princípio da cooperação, identidade de tratamento com a contribuição federal (CBS), ficando, como último alerta, em vista da implantação do split payment em 2027, mesmo que parcialmente, para uma mudança substancial que afetará o fluxo de caixa das empresas, pois os recursos tributários advindos das vendas e prestações de serviços não adentrará mais aos cofres do fornecedor, sendo importante que, neste instante, esta nova realidade seja permitida pelos contribuintes.
Por certo há muitos outros pontos que merecem atenção e reflexão da atividade empresarial, mas o que se disse acima, mesmo que de forma sintética deve servir para que se compreenda a importância que o ano de 2026 passa a ter para os contribuintes, pois mesmo que os sistemas novos não entrem de forma plena a partir de 2027, fica evidenciado que, aos poucos haverá uma base de dados, monstruosa, transformada em informações de alta relevância para o ente tributante, que, por certo, dentro do prazo de cinco anos, poderá utilizá-los conforme sua conveniência, sempre lembrando que há, por tudo o que se disse, uma óbvia inversão do ônus da prova, razão pela qual caberá ao contribuinte rever suas posturas e organizar-se para essa nova realidade que está logo ali!
*Referências para leitura:
*José Julberto Meira Junior é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Mestre em Direito Empresarial e Cidadania, Professor universitário da UFPR, PUC, FAE, ABDCONST e outras instituições, Parecerista e consultor Jurídico Tributário na Crowe Consult. Membro das Comissões de Direito Tributário e Cooperativo da OAB/PR da Comissão de Estudos Tributários, Fiscais e Contábeis do CRC/PR. Membro do Conselho Temático da Federação das Indústrias do Paraná (FIEP). Membro do Instituto de Direito Tributário do Paraná (IDT/PR), atualmente fazendo parte da sua diretoria. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Membro do atual Conselho Temático Tributário da ACP; Membro Honorário do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT). Autor de livros e estudos na área tributária e de filosofia.

